A criminalização dos movimentos sociais no Estado Democrático de Direito
Constata-se que a opinião pública defende a aplicação de penas cada vez mais repressivas que aumentam a gravidade da punição e reduz os direitos processuais dos acusados de modo que o corpo social busca uma solução imediata frente ao problema da criminalidade que, por vezes, é associada como feito das camadas subalternas visto que “a sociedade brasileira foi levada a associar o respeito aos direitos humanos à tolerância, e mesmo complacência, com o criminoso." (Filho, p. 55, 2021).
O presente artigo discorre sobre a importância dos movimentos sociais para a manutenção do Estado Democrático de Direito e a sua criminalização decorrente da difusão de narrativas que as deslegitimam.
1. Movimentos sociais
Os movimentos sociais são definidos como ações articuladas pela coletividade, motivadas por descontentamentos sociais — geralmente fruto da exclusão de minorias do processo democrático — que buscam reivindicar demandas e promover transformações na sociedade. Podem constituir-se a partir de agrupamentos organizados, como os promovidos por associações, ou apresentarem caráter informal, em que se observa mobilização em momentos específicos e pontuais (Neto; Lopes, 2026).
Figura 1 - Estátua de mulheres em frente a um globo.
Fonte: Nik Udashov, 2023.
O Estado Democrático de Direito na condição de Estado Garantista/Negativo, resguarda os direitos de manifestação e reunião como garantias constitucionalmente protegidas que não podem sofrer intervenções do ente estatal, resignando-se a regular determinados aspectos (Filho, 2021). A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988) os preveem da seguinte maneira:
Art. 5º [...] V - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; [...] XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; (BRASIL, 1988).
A esse respeito, os movimentos sociais desempenham papel ímpar na formalização de demandas populares em direitos resguardados pelo ordenamento jurídico. No Brasil, a mobilização popular auxiliou no processo de amadurecimento da democracia que não se desenvolveu de maneira linear. Desde a Proclamação da República em 1889, vive-se num período de instabilidade entre intervalos de democracia, ditadura e redemocratização, e, graças aos movimentos sociais, assegura-se a proteção de direitos que diz respeitos as minorias, como as mulheres, os negros, os pobres e os trabalhadores (Ribeiro et. al., 2019).
A partir das mobilizações, pautas relevantes sobre as condições reais, precárias e desassistidas da vida das populações minoritárias tornaram-se fonte de conhecimento produzido sob a ótica dos sujeitos oprimidos, servindo como forma de conscientização da sociedade civil. E, consequentemente, estimulou debates na comunidade social e no Parlamento, assumindo a potencialidade de tornar-se lei que adere às reivindicações dos movimentos (Ribeiro et. al., 2019).
Segundo os autores Ana Cristina Ribeiro, Maria Eunice Borja, Marília Neri e Nelson Lima (2019), o Brasil é palco da pluralidade de movimentos sociais que reivindicam, organizam e promovem movimentos políticos de acordo com diferentes demandas próprias da complexidade das tensões sociais que assolam o território nacional. Atualmente, pode-se dizer que a atividade expressa mais do movimento negro, do movimento feminista, do movimento indígena, do movimento estudantil, do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST) e do Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST).
2. Criminalização dos movimentos sociais
José Carlos Filho (2021) aponta o século XX como o marco temporal paradigmático no que tange às transformações instituídas no sistema punitivo ocidental. Isso porque, à época, o mercado financeiro vivenciou alta na inflação que propiciou o desmantelamento do Estado de Bem-Estar Social em face à adoção do modelo Neoliberal que prometia o renascimento da economia a partir da mínima interferência estatal, reduzindo o emprego de recursos financeiros na elaboração de políticas públicas que garantem amparo às minorias. Com isso, observou-se um cenário intenso de insegurança social decorrente da miséria e instabilidade que impactou as populações subalternas.
Diante disso, o sistema penal caracterizado anteriormente por uma postura “previdenciarista”, cujo principal objetivo consistia em estabelecer medidas alternativas às penalidades impostas, a fim de promover a reabilitação do infrator da lei no seio da sociedade; passa a ser definido por um caráter cada vez mais repressivo aos sujeitos considerados os principais agentes responsáveis da criminalidade que, coincidentemente, tratava-se das camadas mais discriminadas da sociedade (Filho, 2021).
Nesse sentido, percebeu-se que houve uma migração da repressão penal intensa aos tidos como “agentes da criminalidade” — sendo estes, na maioria das vezes, os sujeitos que sofreram impactos diretos do desfazimento do Bem-Estar Social — para a criminalização gradual dos movimentos sociais. Dessa maneira, Ana Cristina Ribeiro, Maria Eunice Borja, Marília Neri e Nelson Lima (2019) destaca que o início do emprego da violência material nas mobilizações populares organizadas por minorias, cujo ápice concretiza-se na criminalização dos movimentos sociais, ocorre na violência simbólica que deslegitima as razões das suas demandas e reivindicações.
Assim, Filho (2021) salienta que a linguagem não é dotada de neutralidade e encarrega-se de reproduzir simbolicamente discursos hegemônicos que agridem minorias sociais. Não obstante, nota-se que manifestações sociais, como o movimento negro, o feminista, o indígena e o estudantil são taxados como promotores de baderna e até de terroristas com frequência.
Nesse segmento, nota-se o poder das narrativas no papel de influenciar a formulação de medidas penalizadoras pelo órgão legislativo, no contexto em que se vive em um Brasil polarizado politicamente. Com isso, constata-se que a opinião pública defende a aplicação de penas cada vez mais repressivas que aumentam a gravidade da punição e reduz os direitos processuais dos acusados, ao invés de perpassar por uma análise técnica de juristas e criminólogos. Desse modo, o corpo social busca uma solução imediata frente ao problema da criminalidade que, por vezes, é associada como feito das camadas subalternas, pois “a sociedade brasileira foi levada a associar o respeito aos direitos humanos à tolerância, e mesmo complacência, com o criminoso” (Filho, p. 55, 2021).
Frente a isso, o Estado Brasileiro demonstra-se incapacitado de lidar com os movimentos sociais organizados pelas minorias, visto que são tratados com crescente repreensão e uso da violência a partir de acontecimentos como despejos forçados, detenções e prisões ilegais (MNDH, 2026). Vale ressaltar que é reconhecido que integrantes das mobilizações sociais possam, de fato, cometer atos tipificados no Código Penal de 1940, mas verifica-se que há uma tentativa de criminalizar toda manifestação social em razão de provocarem a ordem hegemônica (Filho, 2021).
Dessa maneira, conclui-se como os movimentos sociais sofrem atentados decorrentes das narrativas públicas que legitimam a violência simbólica e física que, por consequente, criminaliza a prática civil de reivindicar direitos pelas camadas subalternas.
Referências Bibliográficas
A criminalização dos movimentos sociais no Brasil: relatórios de casos exemplares. Movimento Nacional dos Direitos Humanos - MNDH, 2006. Disponível em: <https://comiteddh.org.br/wp-content/uploads/2017/06/r_mndh_criminalizacao_mov_sociais.pdf>. Acesso em: 4 ago. 2026.
FILHO, José Carlos. A criminalização dos movimentos sociais no Brasil frente a lei antiterrorismo (Lei 13.260/2016): avanço do Estado punitivo e retração democrática. UFU, 2021. Disponível em: <https://repositorio.ufu.br/bitstream/123456789/34147/1/CriminalizacaoMovimentosSociais.pdf>. Acesso em: 7 jul. 2026.
IMAGEM da manifestação social. Além dos muros: reflexões livres, 27 set, 2017. Disponível em: <https://www.alemdosmuros.org/single-post/2017/09/27/movimentos-sociais-e-educa%C3%A7%C3%A3o>. Acesso em: 3 ago. 2026.
MARTINS, Carla. Criminalização dos movimentos sociais: leis de organizações criminosas e antiterrorismo. Revista Transgressões: ciências criminais em debate, 1 jul. 2020. Disponível em: <https://periodicos.ufrn.br/transgressoes/article/view/20274/12963>. Acesso em: 3 ago. 2026.
NETO, Anísio; LOPES, Marcelo Leandro. A influência dos movimentos sociais na legislação brasileira e seus desdobramentos no ordenamento jurídico. Jusbrasil, 28 nov. 2022. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-influencia-dos-movimentos-sociais-na-legislacao-brasileira-e-seus-desdobramentos-no-ordenamento-juridico/1716202653>. Acesso em: 4 ago. 2026.
RIBEIRO, Ana Cristina; BORJA, Maria Eunice; NERI; Marilia; LIMA, Nelson. A criminalização de movimentos sociais como tentativa de invisibilidade e silenciamento de vozes e da resistência na atual conjuntura brasileira. VI Simpósio Internacional Lavits, 26-28 jun. 2019. Disponível em: <https://lavits.org/wp-content/uploads/2019/12/Ribeiro_Borja_Neri_Lima-2019-LAVITSS.pdf>. Acesso em: 3 ago. 2026.